segunda-feira, 29 de agosto de 2016

A GRANDE FARSA.

Tudo não passa de uma farsa processual!

Fabretti e a Inquisição fantasiada de tribunal de juri
publicado 28/08/2016
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Reprodução: Facebook
Conversa Afiada reproduz afiada reflexão de Humberto Barrionuevo Fabretti, em seu Facebook:
Apenas uma ilação de alguém que gosta de processo penal: no impeachment, como muitos disseram, há um rito parecido com o do júri. O julgamento é político e também jurídico, pois há a necessidade de se declarar ao final se a maioria entende se houve ou não crime. Sendo assim, a parte jurídica do procedimento é de natureza penal.

Se os senadores são os juízes/jurados, não parece óbvio que todos que fossem votar devessem ser obrigados a ficar integralmente no plenário e ouvir toda a instrução processual desde as testemunhas até o interrogatório final e as alegações finais da acusação e da defesa?

Das duas uma: ou faz-se um processo de verdade e após a produção das provas frente aos juízes estes emitem seu julgamento; ou tudo não passa de uma farsa processual na qual as provas não interessam e cada julgador decide com base em sua opinião sobre a pessoa a ser julgada e não pelos fatos de que é acusada.

Da forma como está sendo conduzido, tal julgamento lembra bastante os realizados pelos tribunais da inquisição, nos quais o acusado era desafiado a provar sua inocência submetendo-se a uma prova de fogo: se fosse inocente, Deus o ajudaria a suportar a dor e o acusado manteria sua versão; porém, se fosse culpado, Deus não interviria para amainar a dor do acusado e este terminaria por confessar o crime, provando-se assim sua culpa.

UM TIRO NOS MAIS JOVENS..



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Golpe é um tiro no peito dos jovens

Dos desempregados, 4,8 milhões têm até 24 anos
publicado 28/08/2016
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Reprodução: Revista Fórum
Do blog do Vagner Freitas, presidente nacional da CUT:
Não é hora de desalento, é hora de luta. Amanhã, todos nas ruas no Dia Nacional de Mobilização e de Luta por Emprego e Direitos!

Na semana em que os senadores decidem o destino do país – ou volta Dilma e teremos uma esperança ou fica Temer e será o caos – descobrimos que além do desespero e desalento dos chefes de família, o desemprego está roubando o futuro dos jovens. Dos 11,5 milhões de brasileiros e brasileiras desempregados no país, 42% (4,8 milhões) são jovens de até 24 anos.

Na maioria dos casos, são estudantes que ainda não têm sua própria família para sustentar, mas contribuem em casa para ajudar os pais a pagar as contas e investem o que sobra no futuro, pagando uma faculdade, um curso de inglês, de informática ou uma pós-graduação que lhes garanta mais oportunidades no mercado de trabalho. Com o desemprego – deles e, em alguns casos dos pais e mães – muitos abandonam esses sonhos e, na maioria dos casos, têm o futuro comprometido para sempre porque precisam fazer bicos para ajudar no orçamento familiar comprometido com a tragédia que a falta de um emprego decente provoca nos lares brasileiros.

A pesquisa PNAD-IBGE constatou que só últimos três meses mais 500 mil trabalhadores perderam seus empregos. Os mais atingidos são os jovens com idades entre 14 e 17 anos – 38,7% dos demitidos em todo o Brasil. Na Região Sudeste a situação é mais dramática ainda, a taxa ente os jovens sobe para estratosféricos 45%. E mesmo entre os jovens de 18 a 24 anos, a taxa de desempregados está acima da média nacional, 24,5%.

O mais preocupante é que a situação tende a piorar. Os golpistas não tęm a menor precaução com o desemprego, muito pelo contrário, eles até defendem o aumento do desemprego (aqui) , pelo que dizem, como forma de controlar a inflação.

A luta por um governo trabalhista com os olhos voltados para a social, para as necessidades mais básicas da sociedade como comer, ter onde morar e estudar se torna a cada dia mais essencial.

Por isso, conclamo a todos e a todas para o Dia Nacional de Mobilização e Luta pela Democracia, Contra o Golpe, em Defesa do Emprego e dos Direitos Sociais e Trabalhistas. Eu estarei em Brasília, a partir das 8h da manhã recebendo a presidenta Dilma no Senado. Em várias cidades haverá atos o dia inteiro. Participe! Luta por seus direitos!

EM GRAMADO É FORA TEMER...

No Festival de Gramado: "Fora Temer!"

Sônia Braga: “Nunca é suficiente repetir que é golpe”
publicado 28/08/2016
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Créditos: Victor Juca/Divulgação
“Nunca é suficiente repetir que é golpe. Ter criado esse precedente foi um crime”, disse a atriz Sonia Braga durante a abertura do Festival de Cinema de Gramado (RS) na última sexta-feira (26).

Sonia é a protagonista do filme “Aquarius”, de Kleber Mendonça Filho, que abriu o festival. A sua fala iniciou uma grande manifestação do público aos gritos de “Fora, Temer!”.

O ministro interino da Cultura, Marcelo Calero, estava presente e foi chamado de golpista pela plateia.

O elenco de “Aquarius” já havia participado de um protesto no Festival de Cannes (França) contra o golpe a presidenta Dilma Rousseff.

A equipe do filme brasileiro, com o diretor Kléber Mendonça Filho e os atores Humberto Carrão e Maeve Jinkings à frente, exibiram cartazes em inglês e francês no topo da escadaria que leva ao Palácio dos Festivais denunciando o golpe articulado por Michel Temer.


Créditos: L’équipe d’Aquarius M. Petit/FDC

O QUE O LE MONDE DIZ..


Le Monde: se esse não é um golpe de Estado, é no mínimo uma farsa


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Editorial do jornal francês Le Monde, publicado nesta sexta-feira (26) e traduzido pelo UOL:
Se esse não é um golpe de Estado, é no mínimo uma farsa. E as verdadeiras vítimas dessa tragicomédia política infelizmente são os brasileiros.”
Dilma Rousseff, a primeira presidente mulher do Brasil, está vivendo seus últimos dias no comando do Estado. Praticamente não há mais dúvidas sobre o resultado do julgamento de sua destituição, iniciado na quinta-feira (25) no Senado. A menos que aconteça uma reviravolta, a sucessora do adorado presidente Lula (2003-2010), que foi afastada do cargo em maio, será tirada definitivamente do poder no dia 30 ou 31 de agosto.
Dilma Rousseff cometeu erros políticos, econômicos e estratégicos. Mas sua expulsão, motivada por peripécias contábeis às quais ela recorreu bem como muitos outros presidentes, não ficará para a posteridade como um episódio glorioso da jovem democracia brasileira.
Para descrever o processo em andamento, seus partidários dizem que esse foi um “crime perfeito”. O impeachment, previsto pela Constituição brasileira, tem toda a roupagem da legitimidade. De fato, ninguém veio tirar Dilma Rousseff, reeleita em 2014, usando baionetas. A própria ex-guerrilheira usou de todos os recursos legais para se defender, em vão.
Impopular e desajeitada, Dilma Rousseff acredita estar sendo vítima de um “golpe de Estado” fomentado por seus adversários, pela mídia, e em especial pela rede Globo de televisão, que atende a uma elite econômica preocupada em preservar seus interesses supostamente ameaçados pela sede de igualitarismo de seu partido, o Partido dos Trabalhadores (PT).
Essa guerra de poder aconteceu tendo como pano de fundo uma revolta social. Após os “anos felizes” de prosperidade econômica, de avanços sociais e de recuo da pobreza durante os dois mandatos de Lula, em 2013 veio o tempo das reivindicações da população. O acesso ao consumo, a organização da Copa do Mundo e das Olimpíadas não conseguiam mais satisfazer o “povo”, que queria mais do que “pão e circo”. Ele queria escolas, hospitais e uma polícia confiável.
O escândalo de corrupção em grande escala ligado ao grupo petroleiro Petrobras foi a gota d’água para um país maltratado por uma crise econômica sem precedentes. Profundamente angustiados, parte dos brasileiros fizeram do juiz Sérgio Moro, encarregado da operação “Lava Jato”, seu herói, e da presidente sua inimiga número um.
A ironia quis que a corrupção fizesse milhões de brasileiros saírem para as ruas nos últimos meses, mas que não fosse ela a causa da queda de Dilma Rousseff. Pior: os próprios arquitetos de sua derrocada não são santos.
O homem que deu início ao processo de impeachment, Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados, é acusado de corrupção e de lavagem de dinheiro. A presidente do Brasil está sendo julgada por um Senado que tem um terço de seus representantes, segundo o site Congresso em Foco, como alvos de processos criminais. Ela será substituída por seu vice-presidente, Michel Temer, embora este seja considerado inelegível durante oito anos por ter ultrapassado o limite permitido de doações de campanha.
O braço direito de Temer, Romero Jucá, ex-ministro do Planejamento do governo interino, foi desmascarado em maio por uma escuta telefônica feita em março na qual ele defendia explicitamente uma “mudança de governo” para barrar a operação “Lava Jato”.
Se esse não é um golpe de Estado, é no mínimo uma farsa. E as verdadeiras vítimas dessa tragicomédia política infelizmente são os brasileiros.

O QUE SIGNIFICA O INDICIAMENTO DO LULA.


Lula é indiciado pela PF, mas o que isto significa? Absolutamente nada!


Niteroi- RJ- Brasil- 25/08/2016- Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participou de um ato contra o desmonte da Petrobras na manhã desta quinta-feira (25), promovido pela Federação Única dos Petroleiros, a CUT-RJ e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM-CUT).

Foto: Ricardo Stuckert/ Instituto Lula
Ex-presidente Lula, durante ato em favor da Petrobras em Niterói, Rio de Janeiro (Foto: Ricardo Stuckert/ Instituto Lula)

Pelo MP: Indiciamento, um etiquetamento dispensável

por Vladimir Aras, no Jota
O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal, é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo acusatório (adversarial system), no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espoucam: “Fulano foi indiciado!”
O que isso significa? Nada. Ou melhor, significa uma etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos por uma instância formal de controle social.
Um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao final da investigação policial (inquisitorial), serve a interesses corporativos, e não à boa administração da Justiça.
Indiciar corresponde à ação de reunir indícios precários sobre certa pessoa suspeita de um crime. Hoje, de forma atécnica, a palavra “indiciado” pode ser lida no CPP e também no artigo 1º, §2º da Lei 8.038/1990, que trata das ações penais originárias. Já o indiciamento aparece na Lei 12.830/2013.
O tema voltou à berlinda com a notícia do indiciamento da senadora petista Gleisi Hoffman por suspeita de corrupção. Não importa quem é o investigado, o indiciamento é um excesso procedimental. Não cabe à Polícia (órgão do Poder Executivo) rotular ou etiquetar investigados, pois nisso não há efeito útil algum para a investigação criminal e muito menos para o processo penal.
Ato que é baixado pelo delegado de Polícia antes da formação da culpa e fora do processo, o indiciamento só se tem prestado à espetacularização midiática em detrimento do estado de inocência do investigado, que poderá ser acusado pelo Ministério Público, ou não. A cada indiciamento, luzes, câmeras, um flash. Se não vier a denúncia e final condenação, o interesse público terá sido atingido, podendo o Estado ser acionado pela pessoa indiciada e indevidamente exposta, para a reparação do dano causado a sua honra e sua imagem. As consequências funestas da violação da presunção de inocência na fase investigativa puderam ser vistas em dois casos marcantes da crônica forense brasileira: o caso de Manuel Mota Coqueiro, que no século XIX ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, e o caso da Escola Base, nos anos 1990. Todos eram inocentes.
A propósito, a confusão sobre a utilidade do indiciamento parece remontar ao século XIX. Ao que parece, a palavra “indiciado” surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no Código de Processo Criminal do Império, de 1832, que sofreu forte influência do modelo processual britânico, onde se emprega a palavra indictment. Certo é que, em Portugal, o indiciamento não tem o sentido que se emprega no Brasil.
Conforme o Merriam Webster Dictionary, o indictment é “a formal written statement framed by a prosecuting authority and found by a jury (as a grand jury) charging a person with an offense”. Isto é, trata-se de uma peça de acusação preparada pelo Ministério Público e recebida pelo grand jury (júri de acusação, geralmente composto por 23 cidadãos), a fim de permitir a submissão do réu a julgamento pelo petit jury (júri de julgamento, geralmente formado por 12 pessoas).
INDICTMENT. An accusation in writing found and presented by a grand jury, legally convoked and sworn, to the court in which it is impaneled, charging that a person therein named has done some act, or been guilty of some omission, which, by law, is a public offense, punishable on indictment. Kennedy v. State, 86 Tex.Cr.R. 450, 216 S.W. 1086; State v. Engler, 217 Iowa 138, 251 N.W. 88. (Black’s Law Dicitionary, 4th ed., 1968, p. 988).
No Brasil, porém, o indiciamento (ato policial) não se confunde com o indictment (ato processual). Aquele tem lugar na fase pré-processual, restringindo-se à inclusão dos dados de qualificação do suspeito nos registros de antecedentes policiais, ainda durante o inquérito, o que revela seu caráter de etiquetamento. Indiciar no jargão policial é concluir que fulano foi o autor do crime. Já o indictment equivale à nossa pronúncia ou ao recebimento da denúncia.
Embora esse registro policial não sirva sequer como maus antecedentes na dosimetria da pena, o fichamento do suspeito terá impacto na emissão de folhas de antecedentes, o que pode dificultar atividades singelas do cidadão indiciado (mesmo inocente), como conseguir emprego, especialmente como vigilante (segurança privada). Tampouco poderá o indiciado obter autorização de porte de arma ou tornar-se motorista de táxi, dado que a existência de indiciamento, ainda que indevido ou proferido em inquérito já arquivado, impedirá o exercício de tais ocupações por uma pessoa inocente ou não acusada nem condenada por crime algum.
Tal ato policial não estava claramente previsto no ordenamento jurídico até a sanção daLei 12.830/2013. A conclusão do delegado de Polícia sobre o envolvimento do indiciado no crime é precária, pois unilateral e anterior ao devido processo legal. Segundo o §6º do art. 2º da Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, o que mostra sua feição inquisitorial. Felizmente, o legislador, ao regrar pela primeira vez tal ato, determinou que o indiciamento “dar-se-á por ato fundamentado”.
Fundamentado ou não, certo é que o juízo sobre presença de indícios suficientes para que alguém seja julgado por um crime pertence primeiramente ao Ministério Público (art. 129, I, CF) e, na sequência, à autoridade judiciária que receberá ou não a denúncia. O ato de indiciar não cumpre função processual alguma.
Dizendo de outra maneira, o Ministério Público pode denunciar uma pessoa que não tenha sido indiciada, como também pode arquivar a investigação contra uma pessoaindiciada.
O ato fundamental para o devido processo na persecução criminal é adenúncia do MP, pois é a peça que delimita a acusação. O réu – e só haverá réu quando a denúncia for recebida por um juiz ou tribunal – defende-se da narrativa apresentada ao juiz pelo promotor ou procurador, não importando o indiciamento, que corresponde assim a uma intromissão indevida do Poder Executivo (representado pela Polícia), na formação da decisão acusatória que cabe ao Ministério Público, conforme a Constituição.
Num processo penal de partes, a bilateralidade e a paridade de armas são essenciais ao devido processo legal. Atribuir ao Ministério Público a função de acusar (denunciar) e facultar à Polícia a decisão de indiciar é superfetação inconstitucional e sobreposição indevida de atividades estatais em detrimento do investigado/denunciado e do seu estado de inocência.
O ato de indiciamento não é opinio delicti. Não é senão um rótulo, uma etiqueta ou estigma que se sustenta de forma débil no CPP aprovado noutros tempos (anos 1940) e mais modernamente na Lei 12.830/2013, cujo §6º do art. 2º assim dispõe:
§6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
A pergunta é: para quê?
Tal dispositivo, fruto de uma campanha corporativa que não foi percebida a tempo pelo Congresso Nacional, agora cobra seu preço. Manchetes garantidas. No caso Lava Jato, perante o STF, uma senadora indiciada pela Polícia; no caso Acrônimo, perante o STJ, um governador de Estado também foi indiciado, isso tudo antes de o processo penal seriniciado
No devido processo legal, no momento legal adequado, o órgão constitucionalmente habilitado a formular uma acusação, o Ministério Público, poderá apresentar ou não a denúncia ao órgão jurisdicional competente.
A mobilização corporativa para dar alguma utilidade ao indiciamento – além da sua finalidade hoje puramente midiática – prossegue. Tramita no Senado o PL 4/2012, de autoria do Senador Humberto Costa, que introduz o indiciamento no artigo 6º-A do CPP e o transforma emcausa interruptiva da prescrição, como se fosse um ato processual de conteúdo decisório, coisa que não é.
A mudança pretendida pelo lobby dos delegados inseriria o indiciamento no rol do artigo 117 do CP como ato capaz de interromper a contagem do prazo prescricional de qualquer crime. Seria ali o único ato de autoridade do Poder Executivo a ter esse efeito, em contraste com as demais ocorrências processuais, todas dependentes do Poder Judiciário:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
Como o STF tem enfrentado a questão do indiciamento de pessoas aforadas naquela corte em ações penais originárias? Em 2007, o STF decidiu que não cabe à Polícia Federal indiciar autoridades sujeitas a foro especial. Foi na QO na Petição 3825/MT:
Questão de ordem em Petição.
1. Trata-se de questão de ordem para verificar se, a partir do momento em que não se constatam, nos autos, indícios de autoria e materialidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.
2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de Delegado da Polícia Federalpela suposta prática do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins eleitorais).
3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário, com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal.
4. Ao final, o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b) a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da conduta dos demais envolvidos.
(…)
9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos autos, indícios de autoria e materialidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF”>INQ nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF”>PET – AgR (AgR) – ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e AgR 2.998/MG”>PET nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006;(AgR) iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF.
10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.
11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (STF, Pleno, QO-Pet 3825/MT, rel. min. GilmarMendes, j. 10/10/2007)
Nessa mesma perspectiva, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) propôs a ADI 5073 contra a Lei 12.830/2013. No seu parecer, a PGR entendeu que (p. 44-50):
“Para a ação penal, indiciamento é ato juridicamente irrelevante e total, absoluta e completamente dispensável. Qualquer neófito em Direito sabe que somente se consolida relação processual penal, para cada acusado, se houver denúncia do Ministério Público e se esta for recebida. Fere o princípio da proporcionalidade impor elaboração de ato fundamentado de indiciamento, porquanto isso servirá só para gerar estigma completamente inútil para qualquer cidadão investigado e para dar ares de decisão judicialiforme a análise de delegado de polícia,desviando-o de sua função de investigador de crimes, sem com isso gerar benefício algum para a investigação, muito menos para o processo criminal.
Ao contrário, a nociva prática de “indiciar” pessoas acarreta prejuízos à investigação e à atividade judiciária, pois (a) gera pecha inútil para o investigado; (b) consome tempo de delegados, que deveriam empregá-lo na investigação, não em inúteis análises jurídicas; (c) acarreta ajuizamento de habeas corpus e outras ações e incidentes, para discutir ato desnecessário, com desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário para processar e julgar essa inutilidade.”
Assim, concluiu o PGR que “a norma não atende, portanto, aos princípios da finalidade e da proporcionalidade, razão pela qual se mostra incompatível com a Constituição da República. Ante o exposto, o art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013 é flagrantemente inconstitucional, por afronta ao princípio da finalidade, ao princípio da proporcionalidade e aos arts. 144, § 4º, e 129, I, da Constituição da República”.
No HC 5.399/SP, relatado pelo min. Anselmo Santiago, j. 14/4/1997, o ministro Vicente Leal do STJ assim votou:
Sr. Presidente, esta Turma tem proclamado o entendimento de que o inquérito policial não é condição de procedibilidade da ação penal, porém mera peça informativa de que se vale o Ministério Público para embasar a ação penal. Se o Ministério Público se vale de outros elementos, tais como documentos de ação fiscal-administrativa ou outra qualquer peça que noticia a presença de crime, torna-se desnecessária não só a instauração do inquérito policial como essa figura do indiciamento, que sequer tem previsão na Lei Processual Penal.
Disto se pode concluir que:
• O indiciamento viola o sistema acusatório e é incompatível com o processo penal de partes.
• O indiciamento não deve ser convertido em marco para a interrupção da prescrição pretensão punitiva estatal, já que não é ato processual e não tem qualquer relação com o exercício da ação penal pelo Ministério Público, auto que rompe a inércia estatal;
• O indiciamento deve ser suprimido da prática policial, em todos os níveis, dados os seus efeitos nocivos à presunção de inocência e à regular marcha processual;
• A existência do indiciamento na investigação criminal estimula atuações midiáticas da Policia, estigmatiza suspeitos e aumenta a possibilidade de lesões à honra e à imagem do investigado, com risco ao patrimônio público, caso presente o dever de reparar o dano;
• Conforme precedente adotado pelo STF em 2007, autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante aquela corte só podem ser indiciadas com autorização do próprio tribunal, a pedido do Procuradoria-Geral da República.

O PATO...


Delação premiada do pato da FIESP complica a situação de Lula


Lula e Pato da FIESP
Por Bajonas Teixeira de Brito Junior

PATO E PATETAS
Vazamento de áudios e trechos da delação premiada do Pato de Sete Bilhões, também conhecido como Pato da FIESP, desmontam a farsa do sítio de Atibaia.  Agora que o Pato abriu o bico, a situação do ex-presidente deve se complicar muito. Procuradores da Lava Jato reconhecem que a gravidade das revelações é maior devido à intimidade do Pato com grandes empresários.  A trinca de procuradores do MP de São Paulo, que ficou conhecida como “Os três patetas”, já estaria preparando um novo pedido de prisão preventiva, para repetir o espetáculo de competência dado em março.
O Procurador Geral da República declarou que, diferente do que aconteceu com a delação do presidente da OAS, que inocentava Lula, e que foi anulada depois do vazamento, o caso do vazamento do Pato não cancelará a delação premiada firmada com o MPF. Segundo ele deve prevalecer o princípio do domínio do fato: “Há claramente uma cadeia de comando e, por isso, a mais alta autoridade da República à época não poderia não saber dos desvios do Pato”.
A hipótese defendida pelo MPF é que Lula foi responsável conspirando com o Pato para enganar a FIESP no caso dos 7 bilhões revelados pelo UOL. Os procuradores da Lava Jato defendem que, embora não tenha prerrogativas de foro, prevalece a atratividade, como aliás já era o entendimento quando a delação premiada do Pato foi homologada pelo ministro responsável pela operação Lava Jato no STF.

TEORIA DO DOMÍNIO DO PATO
Juristas têm comentado que, com a prisão do Pato pelo juiz Sérgio Moro, e a homologação da delação, o Brasil está contribuindo para a cultura jurídica internacional, e que a “teoria do domínio do pato” já está sendo introduzida nos cursos de direito.
Polemico ministro do STF quer organizar outro seminário acadêmico internacional em Portugal, dessa vez dedicado exclusivamente à discussão da teoria do domínio do Pato. O ministro declarou que senadores tucanos já confirmaram presença, e que o interino prometeu que dessa vez não faltará.

QUÁ QUÁ QUÁ
O juiz Sérgio Moro esclareceu por meio de nota, que o Pato foi preso por desacato e desobediência à autoridade constituída, e pelo comportamento claramente destinado à obstruir a justiça quando, em seu primeiro depoimento, se limitou a gargalhar. O juiz divulgou, após o vazamento, parte desse depoimento que serviu de base à decretação da prisão preventiva:
Juiz: O Senhor conhecia o ex-presidente Lula?
Pato: Quá Quá Quá Quá Quá.
Juiz: Quantas vezes o senhor esteve no sítio de Atibaia?
Pato: Quá Quá Quá.
Juiz: Três vezes?
Pato: Quá?
Juiz: O senhor não entendeu a pergunta?
Pato:  Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá.
Na justificativa para a prisão, Sérgio Moro classificou o paciente como "pato cleptocrata que saqueou a FIESP”.  Depois de meses preso, e de ser condenado a uma pena de 200 anos, o Pato se tornou mais razoável e mudou a versão anterior do seu depoimento passando a incriminar o ex-presidente:
Juiz: O Senhor conhecida o ex-presidente Lula?
Pato: Quá Quá Quá Quá Quá.
Juiz: O Pato conhecia o ex-presidente e admite que frequentava o sítio. Quantas vezes o Senhor esteve com o ex-presidente Lula?
Pato: Quá Quá Quá.
Juiz: O Pato encontrou o ex-presidente três vezes no sítio. O senhor foi quem intermediou a compra do pedalinho pela dona Marisa Letícia?
Pato: Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá Quá.
Juiz: O Pato admite que reuniu um consórcio de grandes empresas com interesses na Petrobras para a compra dos pedalinhos. Obrigado senhor Pato.

PATO E PEDALINHOS
A ex-primeira dama Marisa Letícia foi indiciada também, porque segundo os Procuradores as investigações mostraram que a compra dos pedalinhos do sítio foi intermediada pelo Pato.
O pato já havia vivido com outra identidade no exterior, e por isso, as autoridades brasileiras pediram ajuda a INTERPOL. O que já se sabe é que seria um estelionatário internacional com passagens por Amsterdã e Hong Kong, onde usava a identidade de Rubber Duck (Pato de borracha).

O OUTRO LADO
A prisão do Pato era desnecessária e contradiz a Constituição, segundo os advogados que entregaram ao juiz Sérgio Moro um laudo do Ibama favorável à libertação do Pato.
Já a defesa do ex-presidente Lula argumenta que,  à época em que foram feitas as fotos encontradas no celular do Pato, período da reforma do sítio de Atibaia em 2010, o Pato ainda nem prestava serviços para a FIESP e que, por isso, não poderia ter sido responsável pelo  desfalque de sete bilhões. Além disso, como nunca foi funcionário público, o pato não estaria sob a cadeia de comando do ex-presidente. Mas  isso é considerado irrelevante pela força tarefa.
A Operação que levou a prisão do Pato, Operação 22 se refere ao código “dois patinhos na lagoa”. Segundo fontes ouvidas pela reportagem os dois patos seriam Lula e ao Pato da FIESP. A Operação inteira, de acordo essas fontes, pode mudar de nome, sendo rebatizada como Operação Lava Pato.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

CONVOCAÇÃO DA AMACON

CONVOCAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS PARA SUSTENTABILIDADE SOCIAL, ESPORTIVA E CULTURAL DO CONDADO DE MARICÁ AMACON

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DIA 26/06/2016

Estamos convocando todas(os) as(os) filiadas(os) da AMACON, para participar da AGO do mês de junho, para deliberar a seguinte pauta:

1 – Prestação de Contas do período 06/2015 a 05/2016;
2 – Eleição e Posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para a gestão 2016-2018; e
3 – Assuntos Gerais

Horário: 20:00h primeira chamada e 20:30h segunda chamada
Local: Sub-Sede  Maricá do Sindipetro/RJ
           Av. Roberto Silveira 166, sl  102
           Centro – Município de Maricá – RJ


Edison Munhoz Filho
Presidente